As câmeras estão de olho!

Atualmente, com tantas redes sociais, mídias e fontes tecnológicas, qualquer usuário tem a possibilidade de criar, divulgar e compartilhar notícias falsas, mais recentemente chamadas de fake news. Infelizmente, nem todos tem o costume e a preocupação de averiguar em fontes confiáveis se uma determinada notícia é verídica, e isso é visto em todos os lugares. Os perigos de acreditar numa mentira são inúmeros. A seguir iremos observar uma notícia falsa divulgada no Whatsapp:

“A partir de segunda – feira as avenidas Afonso Pena, Barbacena, Getúlio Vargas, dos Andradas, Bias Fortes, Catalão, Bernardo Monteiro, Presidente Tancredo Neves, Contorno e Nossa Senhora do Carmo, e outras começam a ser fiscalizadas por aparelhos de última geração instalados nas câmeras de controle de trânsito já existentes, que são capazes de identificar condutores usando celulares, sem o cinto de segurança e carros com multas em atraso. Este equipamento pega até quem está sentado no banco de trás. As viaturas ficarão esperando os carros atrasados, com motorista sem cinto e ao telefone celular para multar. Serão informados via rádio e mandarão encostar pra entregar a multa ou rebocar.

Atenção !

Por favor repassem !”

O site https://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/338#:~:text=As%20c%C3%A2meras%20de%20videomonitoramento%2C%20utilizadas,multas%20de%20tr%C3%A2nsito%2C%20quando%20se , Código de Trânsito Brasileiro informa que as câmeras de videomonitoramento são para controle do tráfego e para incrementar a segurança da população. Pode-se utilizar as imagens obtidas, para a aplicação de multas de trânsito, quando se percebe que algum usuário da via pública cometeu uma infração. Em nenhum momento é citado que as câmeras terão o poder e a abertura para localizar se o motorista está utilizando telefone celular ao dirigir, se possui multas em atraso ou tem acesso as pessoas do banco de trás.

Outra fonte de verificação utilizada para saber se a informação compartilhada no Whatsapp era ou não verdadeira foi o site https://educadpsi.jusbrasil.com.br/artigos/276313620/fiscalizacao-de-transito-com-cameras-pode , que é explícito na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):

1º É obrigatório que as infrações flagradas sejam referentes às normas gerais de circulação e conduta (estabelecidas no cap. III do Código de Trânsito Brasileiro e tipificadas no cap. XV);

2º É obrigatório que a autoridade ou agente autuador informe no campo “Observações” Do Auto de Infração que a fiscalização se deu por vídeo monitoramento;

3º A autuação deve ser ON LINE, ou seja, ao vivo no ato do cometimento, não podendo ser lavrado o Auto de Infração com filmagens gravadas e arquivadas;

4º É obrigatória a sinalização informando a fiscalização por vídeo monitoramento no local onde houver a atuação.

Esses são 4 requisitos mínimos e obrigatórios que a Administração Pública deverá considerar para a fiscalização por vídeo monitoramento, além dos demais preceitos gerais sobre fiscalização de trânsito.

Essa informação se torna totalmente insustentável, porque não há fatos, dados ou qualquer informação consistente que sustentem a afirmação da notícia em questão.